O regime de compensação
de horas extras pode ser adotado pela empresa, em negociação com o sindicato da
categoria, conforme prevê a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI). Assim,
é correta e válida a cláusula prevista na CCT dos metalúrgicos, pela qual as
horas extras eventualmente realizadas devem compor o banco de horas
individualizado, podendo ser pagas ou compensadas no prazo máximo de 12 meses
depois de prestadas. No entanto, a validade do regime de compensação só se
completa com a aferição da metodologia diária, aplicada pela empresa para o
controle da jornada. Isto porque, o trabalhador não pode ficar à mercê da
empresa, sendo necessário que ele tenha conhecimento de quantas horas extras
prestava e se elas eram computadas no banco de horas ou quitadas.
Com base nesse
entendimento, expresso no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a 9ª Turma
do TRT-MG negou provimento ao recurso da Usiminas, mantendo a decisão de 1ª
Grau que concedeu ao reclamante horas extras e reflexos. Na petição inicial o
empregado alegou que, até setembro de 2010, trabalhava todos os dias e que teve
folga apenas em um sábado e um domingo por mês. No período seguinte trabalhava
seis dias, com folga prevista de um dia, além de ter trabalhado em quase todos
os feriados que coincidiram com sua escala.
Ao analisar o caso, a
desembargadora entendeu que as provas não favoreceram a ré, já que o preposto
informou que os empregados tinham acesso aos registros de ponto apenas se os
solicitassem na sessão de pessoal. A testemunha da empresa, que foi supervisor
do reclamante, afirmou que os controles de ponto não eram confiáveis e que, se
o empregado batesse o ponto fora da programação diária, ele não era registrado.
Também não havia como garantir se os horários trabalhados nos sábados, domingos
e feriados iriam para a folha de ponto ou para o pagamento, até porque, o
cartão não registra o trabalho nesses dias. Assim, a relatora acompanhou a
decisão do juízo de 1º Grau, que considerou inválidos os registros de ponto.
No entender da
desembargadora, o reclamante ficava à mercê da empresa, pois os registros de
ponto não observaram o sistema de banco de horas e não foi trazida ao processo
qualquer comprovação de compensação das folgas no banco de horas. Ela ponderou
que as folhas de ponto indicam jornada uniforme com excesso de minutos em
alguns dias. No mais, não foi demonstrado o consentimento do trabalhador com o
gozo das folgas eventualmente concedidas e nem quais seriam os critérios de
fechamento do ponto que a reclamada adotava, com nítido proveito por parte da
empregadora.
Diante dos fatos, a
Turma decidiu manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento das horas
extras trabalhadas além da 44ª semanal, com reflexos legais.
Fonte
TRT 3ª Região
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