Uma grande rede de
varejo de móveis e eletrodomésticos, inconformada com sua condenação ao
pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de
2012, apresentou recurso ao TRT. Segundo sustentou a empregadora em defesa, o
empregado não teria direito ao pagamento da parcela por ter se desligado do emprego antes
do encerramento do ano a que se refere o benefício apurado. Acrescentou que o
empregado recebeu corretamente os valores devidos a esse título nos anos
anteriores, os quais eram pagos por mera liberalidade da empresa.
Contudo, a 5ª Turma do
TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Gisele de Cássia Macedo, não
lhe deu razão. Segundo observou a relatora, não houve controvérsia acerca da
quitação do benefício. E o simples fato de seu pagamento ter sido instituído
por mera liberalidade da empresa não constitui obstáculo ao direito do
empregado de receber os valores proporcionais.
A esse respeito, a
julgadora fez menção ao entendimento contido na OJ 390 da SDI-I do TST,
conforme o qual, ainda que exista norma coletiva ou regulamentar em sentido
contrário, o empregado dispensado fará jus, em atenção ao princípio da
isonomia, à parcela de forma proporcional aos meses trabalhados no curso do
ano, assim dispondo:
"Participação nos
lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos
lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia -
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou
norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos
lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data
prevista para distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual
antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses
trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da
empresa".
Fonte TRT 3ª Região
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