A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão que a
condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários por
dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão
fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera
inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo
intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à
negociação coletiva.
O ex-empregado da
petroquímica acionou a Justiça do Trabalho em agosto de 2009 depois de ter sido
demitido quando estava prestes a completar 30 anos de trabalho. Pedia, entre
outras verbas, o pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo para repouso
e alimentação, alegando que usufruía apenas 35 minutos diários, e não de uma
hora.
Acordo coletivo
A Braskem contestou o
auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de intervalo, e não 35, em virtude
da redução de 15 minutos acordada em negociação coletiva. A redução, segundo a
empresa, beneficiou os trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de
sete dias de folga por ano, denominada de "pontes de feriado" ou
"feriadões". Também alegou que as normas coletivas devem ser
privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
O juízo de primeiro
grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos extraordinários por dia,
de modo a completar uma hora do intervalo intrajornada. A sentença levou em
conta depoimento de testemunha que confirmou que o intervalo era de 45 minutos,
e considerou inaplicáveis as normas coletivas uma vez que o artigo 71 da CLT regula
a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução fora desse limite.
O recurso de revista da
Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) ter mantido a condenação. A Quinta Turma manteve a condenação, por
entender que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do TST.
Ao interpor embargos à
SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial e sustentou a validade da
cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15 minutos o horário de almoço
mediante compensação com sete dias de folga. Para a Braskem, os artigos 7º,
incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a compensação de
horários e a redução da jornada mediante acordo.
A relatora, ministra
Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões anteriores estavam em harmonia
com a jurisprudência pacificada no TST, unificada no item II da Súmula 437.
A decisão foi unânime.
TST -Lourdes Cortes/CF
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