O empregador deve zelar
pela integridade física de seus empregados, adotando medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde deles. Nesse sentido dispõem o
artigo 157 da CLT e o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91, lembrados pelo
desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, ao analisar, na 2ª Turma do
TRT-MG, o recurso de uma empresa de logística, que não se conformava em ter de
pagar indenização por danos morais a um ex-empregado. Para o relator, a
condenação é devida, uma vez que a empresa negligenciou as normas de proteção à
saúde do trabalhador. É que ela permitiu que o portador de deficiência
executasse tarefa incompatível com a condição dele, o que fez surgir a doença
ocupacional.
A perícia apurou que o
reclamante possui sequela de paralisia infantil, tendo perdido a função da mão
direita. Ele é também portador de tendinite no membro superior esquerdo, esta
causada pelo trabalho. Tudo porque, segundo afirmou o perito, o trabalhador foi
colocado para exercer função incompatível com a deficiência física. Ele
transportava carga por meio de uma paleteira manual, com produtos entre 200 e
800 quilogramas e, manualmente, produtos que variavam entre 200 gramas e 10
quilos. Essas atividades sobrecarregavam o membro superior esquerdo dele, o
que, conforme esclareceu o perito, era previsível. O profissional concluiu que
a sobrecarga contribuiu para o aparecimento da tenditinite, explicando que a
doença sempre retornará se a função for novamente exercida. Somado a isso, o
perito não encontrou prova de que o reclamante tenha sido treinado para a
função. Portanto, pelo conteúdo do laudo, ficou claro que a ré não cumpriu as
obrigações pertinentes à condição especial do trabalhador, que foi contratado
em reserva de vaga para portadores de deficiência.
Conforme observou o
julgador, a empresa deixou de adotar os cuidados necessários para prevenir
acidentes, considerando o risco do negócio que lhe cabe. O magistrado chamou a
atenção para o descumprimento do disposto no item 9.5.2 da Norma Regulamentadora
nº 9 do Ministério do Trabalho. A norma estabelece que patrões devem informar
os trabalhadores sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais
de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar os riscos.
Até como forma de proteção. No caso, além de não oferecer treinamento ao
reclamante, a ré ainda deixou de cuidar para que fossem respeitadas as
limitações físicas dele. Para o julgador, ficou evidente que a empregadora não
agiu preventivamente quanto aos riscos, que eram previsíveis.
E mais. Em se tratando
de portador de deficiência, a empresa deveria ter observado a Convenção
Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pela Assembleia
Geral da ONU. O relator lembrou que esta norma prevê, em seu artigo 27, alínea
"i", que se deve "Assegurar que adaptações razoáveis sejam
feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho". E esclareceu
que o texto da mencionada Convenção foi aprovado para vigência no Brasil por
meio do Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgado pelo Decreto nº 6.949/09,
tendo hierarquia de Emenda Constitucional.
Diante desse contexto,
os julgadores reconheceram a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 187
e 927 do Código Civil para a concessão da indenização por danos morais. Para o
relator, o dano nem precisa ser comprovado: "Trata-se de fenômenos
ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social,
a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação",
finalizou, confirmando a condenação fixada em R$ 8 mil reais.
Foi deferida ainda ao
reclamante pensão mensal, fixada em 20% da última remuneração, até 65 anos de
idade. De acordo com as ponderações do relator, a diminuição do valor do
trabalho de uma pessoa de cerca de 30 anos de idade, como no caso, representa
dano material. O reclamante nunca mais poderá atuar na função anteriormente
exercida, nem em outras que possam representar sobrecarga física. A tomadora
dos serviços foi condenada subsidiariamente.
Fonte TRT3
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