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23 de abril de 2013

Empresas deverão indenizar trabalhador com deficiência que contraiu doença ocupacional


O empregador deve zelar pela integridade física de seus empregados, adotando medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde deles. Nesse sentido dispõem o artigo 157 da CLT e o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91, lembrados pelo desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, ao analisar, na 2ª Turma do TRT-MG, o recurso de uma empresa de logística, que não se conformava em ter de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado. Para o relator, a condenação é devida, uma vez que a empresa negligenciou as normas de proteção à saúde do trabalhador. É que ela permitiu que o portador de deficiência executasse tarefa incompatível com a condição dele, o que fez surgir a doença ocupacional.

A perícia apurou que o reclamante possui sequela de paralisia infantil, tendo perdido a função da mão direita. Ele é também portador de tendinite no membro superior esquerdo, esta causada pelo trabalho. Tudo porque, segundo afirmou o perito, o trabalhador foi colocado para exercer função incompatível com a deficiência física. Ele transportava carga por meio de uma paleteira manual, com produtos entre 200 e 800 quilogramas e, manualmente, produtos que variavam entre 200 gramas e 10 quilos. Essas atividades sobrecarregavam o membro superior esquerdo dele, o que, conforme esclareceu o perito, era previsível. O profissional concluiu que a sobrecarga contribuiu para o aparecimento da tenditinite, explicando que a doença sempre retornará se a função for novamente exercida. Somado a isso, o perito não encontrou prova de que o reclamante tenha sido treinado para a função. Portanto, pelo conteúdo do laudo, ficou claro que a ré não cumpriu as obrigações pertinentes à condição especial do trabalhador, que foi contratado em reserva de vaga para portadores de deficiência.

Conforme observou o julgador, a empresa deixou de adotar os cuidados necessários para prevenir acidentes, considerando o risco do negócio que lhe cabe. O magistrado chamou a atenção para o descumprimento do disposto no item 9.5.2 da Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho. A norma estabelece que patrões devem informar os trabalhadores sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar os riscos. Até como forma de proteção. No caso, além de não oferecer treinamento ao reclamante, a ré ainda deixou de cuidar para que fossem respeitadas as limitações físicas dele. Para o julgador, ficou evidente que a empregadora não agiu preventivamente quanto aos riscos, que eram previsíveis.

E mais. Em se tratando de portador de deficiência, a empresa deveria ter observado a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU. O relator lembrou que esta norma prevê, em seu artigo 27, alínea "i", que se deve "Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho". E esclareceu que o texto da mencionada Convenção foi aprovado para vigência no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgado pelo Decreto nº 6.949/09, tendo hierarquia de Emenda Constitucional.

Diante desse contexto, os julgadores reconheceram a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 187 e 927 do Código Civil para a concessão da indenização por danos morais. Para o relator, o dano nem precisa ser comprovado: "Trata-se de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação", finalizou, confirmando a condenação fixada em R$ 8 mil reais.

Foi deferida ainda ao reclamante pensão mensal, fixada em 20% da última remuneração, até 65 anos de idade. De acordo com as ponderações do relator, a diminuição do valor do trabalho de uma pessoa de cerca de 30 anos de idade, como no caso, representa dano material. O reclamante nunca mais poderá atuar na função anteriormente exercida, nem em outras que possam representar sobrecarga física. A tomadora dos serviços foi condenada subsidiariamente.


Fonte TRT3

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