A cada dia, tornam-se
mais frequentes na Justiça do Trabalho ações que denunciam casos de assédio
moral. Este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções, tornando insuportável o ambiente de
trabalho. E, nos tempos atuais, a tolerância da empresa a práticas que
desestabilizem emocionalmente o empregado é o quanto basta para caracterizar
omissão do poder diretivo e, consequentemente, a prática de ato ilícito que
leva ao dever de reparar o dano moral causado.
Recentemente, um
empregado ajuizou ação alegando situações constrangedoras no ambiente de
trabalho, no qual foi vítima de humilhação por parte dos seus supervisores e
colegas de trabalho, em razão das crises de epilepsia e surtos disrrítmicos
sofridos.
Na ação que tramitou na
3ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa
constatou, mediante a prova oral, que o reclamante era frequentemente exposto a
constrangimentos pelos colegas, sendo chamado de "monstro" e de
"doidão", com conhecimento da ré. Os empregados também comentavam que
o reclamante estava fazendo "exames de cabeça".
Assim, o juiz entendeu
que o empregado faz jus à compensação do dano moral sofrido. Levando em conta a
capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo, bem como a
extensão do dano, o magistrado fixou a indenização em R$15.000,00. A condenação
foi mantida pelo Tribunal que apenas reduziu o valor indenizatório para R$5.000,00.
Fonte TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá, participe, comente, deixe sua observação.