A exposição a
determinado agente de risco ou situação de trabalho considerada nociva à saúde,
acima dos limites legais permitidos, garante ao trabalhador o direito ao
adicional de insalubridade. Uma compensação, que varia de acordo com o grau de
exposição: 40%, 20% e 10%, para o máximo, médio e mínimo, respectivamente,
conforme estabelecido na CLT. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego define o que é atividade insalubre e a
apuração é feita por meio de perícia.
O tema é recorrente nas
ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho e foi objeto de uma ação ajuizada
perante a 1ª Vara do Trabalho de Betim. No caso, o empregado de um grupo
econômico atuante na área de equipamentos e manutenção de sistemas elétricos
alegou que trabalhava em local insalubre, sem receber o adicional
correspondente. E mais: que a exposição aos agentes agressivos à saúde lhe
causou danos morais. A tese, incomum na Justiça do Trabalho, convenceu o juiz
Mauro César Silva, que reconheceu ao trabalhador o direito a uma reparação.
A perícia realizada no
processo constatou que, durante quase quatro anos, o reclamante trabalhou
exposto à insalubridade em grau máximo decorrente de radiações não ionizantes.
A especialista que produziu o laudo aplicou ao caso as definições do Anexo 7,
da NR-15, Portaria 3.214/78. Por considerar que as reclamadas não conseguiram
invalidar o trabalho, o magistrado decidiu acatar as conclusões da perita. Na
sequência, condenou o grupo econômico a pagar o adicional de insalubridade
pertinente sobre o salário mínimo, com os devidos reflexos, curvando-se ao
entendimento predominante na jurisprudência sobre a base de cálculo.
Por outro lado, o juiz
acatou o argumento do reclamante de que a situação havia lhe gerado danos
morais. "As reclamadas expuseram o reclamante a agentes insalubres,
comprometendo sua integridade física. Ao descumprir obrigação legal as
reclamadas violaram direito do reclamante e por isso devem responder",
fundamentou na sentença. O magistrado lembrou que o dano moral é caracterizado
pela existência de prática de ato abusivo que atinja os direitos da
personalidade do ofendido, dentre eles a honra e a imagem. Exatamente o caso do
processo, no seu modo de entender. Baseando-se no artigo 5º, inciso X, da
Constituição da República, bem como artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, o
julgador decidiu condenar as empresas ao pagamento de indenização no valor de
R$ 8.261,00 ao trabalhador. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal da 3ª
Região.
Fonte TRT 3 ª Região
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