O regime de compensação
de jornada denominado banco horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, só é
considerado válido caso previsto em norma coletiva, conforme dispõe o artigo
59, parágrafo 2º, da CLT. Além dessa condição, esse dispositivo legal estipula
o prazo máximo de um ano para compensação das horas extras acumuladas e o
limite de 10 horas diárias de trabalho.
No caso analisado pela
5ª Turma do TRT-MG, uma empresa de bebidas foi condenada a pagar horas extras
ao reclamante porque não comprovou a observância dessas formalidades legais em
relação ao regime de compensação adotado. No recurso, a ré argumentou que o
banco de horas foi previsto em aditivo contratual e que o reclamante concordou
com o critério de compensação adotado durante toda a contratação. Alegou ainda
que sempre quitou ou compensou com folgas as horas excedentes da 8ª diária. Mas
a Turma refutou esses argumentos reiterando que, com base nos termos do § 2º do
art. 59, a previsão normativa é imprescindível para se conferir validade ao
sistema. Nesse sentido, fez referência ainda ao item V da Súmula 85 do TST e da
OJ 17 das Turmas deste Regional.
O desembargador
relator, José Murilo de Morais, destacou que, conforme registrado em sentença e
não refutado pela empresa em suas razões recursais, a convenção coletiva
invocada pela empregadora não abrange o período trabalhado pelo empregado, além
de se referir a base territorial que também não abarca o local da prestação de
serviços do reclamante. Além do mais, em diversas ocasiões, a jornada do reclamante
ultrapassou o limite de dez horas diárias. Isso basta para descaracterizar o
acordo de compensação. Por esses motivos, foi mantida condenação da empregadora
ao pagamento de horas extras ao empregado.
Fonte TRT 3ªRegião
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