A existência do vínculo
de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de medicamentos ficou
bastante clara para a juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, titular da Vara
do Trabalho de Ribeirão das Neves. Ela não aprovou a conduta da ré de promover
um treinamento sem a regularização do contrato de trabalho, na modalidade
experiência, e acabou reconhecendo a relação de emprego entre as partes durante
dois meses, incluindo a projeção do aviso prévio. Como consequência, condenou a
empresa a pagar as verbas devidas à reclamante.
Mas a trabalhadora
queria mais. Ela pediu o pagamento de uma indenização por dano moral por se
sentir prejudicada com a não formalização do contrato que havia sido prometida
pela empresa. E a julgadora lhe deu razão. Conforme observou na sentença, a
reclamante ficou à margem do regime de FGTS e previdenciário e poderia sofrer
prejuízos até mesmo em relação à aposentadoria. "O trabalhador se
sente inseguro e angustiado, mormente frente a situações de premente
necessidade, tais como acidentes do trabalho e enfermidades, em que seria
possível movimentar a conta vinculada e/ou receber benefícios do INSS",destacou
a julgadora.
A magistrada lembrou
ainda que a falta de recolhimento pode gerar atraso ou até mesmo inviabilizar a
aposentadoria no caso de eventual incapacidade para o trabalho. Esta gerada
inclusive pela própria prestação de serviços, segundo frisou a juíza. Enfim, o
trabalhador pode sofrer inúmeros prejuízos com a inércia do empregador que
deixa de formalizar o contrato na carteira de trabalho.
"Portanto, o ato
ilícito perpetrado pela reclamada traz àquela que lhe entregou a sua força de
trabalho sofrimento, constrangimento e humilhação, atingindo-lhe a dignidade,
direito assegurado pela Constituição Federal (art.1º, inciso III). A falta de
anotação da CTPS, aliás, leva ao descumprimento de diversas outras obrigações
legais básicas, podendo interferir na própria sobrevivência do empregado e
daqueles que dele dependem economicamente", registrou a juíza.
Com essas considerações,
condenou também a empresa do ramo de medicamentos a pagar à reclamante uma
indenização por dano moral no valor de R$1.000,00. O valor foi fixado pela
juíza considerando a gravidade da lesão e sua repercussão, as condições das
partes, o curto período contratual e o fato de a reclamante não ter comprovado
a contratação de empréstimo financeiro para pagamento de dívidas. Não houve
recurso da decisão.
Fonte
TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá, participe, comente, deixe sua observação.