A 9ª Turma do TRT-MG
manteve sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a empregada
que participou de panfletagem promovida pelo sindicato da categoria. Na visão
da Turma, a conduta da empregada não caracterizou insubordinação ou indisciplina
e a pena máxima não pode ser usada como instrumento de repressão à liberdade
sindical.
Em seu recurso, a
empresa argumentou que, além de a reclamante ter passado a panfletar na porta
da empresa, divulgando idéias do sindicato de sua categoria, ela dava mau
exemplo aos empregados, em razão das constantes faltas ao serviço. Analisando o
processo, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno observou que a dispensa por
justa causa foi fundamentada nas alíneas "e" e "h" do
artigo 482 da CLT, que tratam da desídia, da insubordinação e da indisciplina
do empregado. No entanto, o relator não constatou nenhuma dessas condutas por
parte da autora.
O magistrado explicou
que a desídia caracteriza-se pelo descaso do empregado no cumprimento do seu
dever. Já a indisciplina é o desrespeito a norma geral, estabelecida pelo
empregador. A insubordinação, por sua vez, é a desobediência a ordem dada ao
trabalhador, particularmente. No caso, a reclamada não comprovou que a
reclamante tenha agido com desleixo ou mesmo violado qualquer norma geral ou
específica. Além disso, não houve prova de que a atuação sindical da
trabalhadora, mesmo não sendo diretora de sindicato, tenha prejudicado a
execução de suas funções na empresa.
No mais, as faltas
injustificadas não têm gravidade suficiente para dar causa à aplicação da
penalidade máxima. Isso porque, no prazo de dois anos, a empregada teve menos
de nove faltas não justificadas. Fazendo referência à fundamentação da
sentença, o juiz convocado destacou que, esse número, em espaço de tempo tão
grande, não é suficiente para amparar a justa causa. No dia da dispensa, a
reclamante saiu antecipadamente, em razão de compensação do banco de horas. "Não houve, portanto, nesse
dia, ausência injustificada da reclamante ao serviço apta a autorizar a aplicação
de qualquer penalidade disciplinar. Aliás, no mês da rescisão e no anterior,
não houve qualquer ausência da reclamante ao trabalho", frisou o
magistrado.
O relator destacou,
ainda, que as faltas anteriores não servem para embasar a justa causa, pois já
foram objeto de advertência e suspensão, sob pena de configuração de bis in
idem (dupla punição). "Por
esses fundamentos, correta a sentença ao declarar nula a dispensa na modalidade
de justa causa, revertendo-a para dispensa imotivada", concluiu, mantendo
a decisão de 1º Grau.
Fonte Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensaimprensa@trt3.jus.br
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