Nos termos do parágrafo
2º do artigo 74 da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores
tem a obrigação de adotar controle de entrada e saída dos seus empregados, seja
por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. E, havendo reclamação
trabalhista em que se discute extrapolação da jornada, a empresa deve
apresentar esses registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada
pelo trabalhador. Esse é o teor da Súmula 338, I, do TST.
Foi com fundamento
nesses dois dispositivos que a 10ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz
convocado Rodrigo Ribeiro Bueno e deu provimento ao recurso do trabalhador,
condenando a rede de supermercados reclamada ao pagamento de horas extras. O
juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por entender que o empregado não
conseguiu comprovar o trabalho extra. Mas, na visão do relator, era a
empregadora quem deveria provar que não houve prestação de horas extras.
"Uma grande rede
de supermercados, notoriamente com mais de 10 empregados em seu quadro, tem a
obrigação legal de anotar a jornada de trabalho dos seus subordinados, seja por
qual meio for: manual, mecânico ou eletrônico" , ponderou o juiz
convocado. O artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, assim determina. Como
consequência dessa imposição legal, havendo discussão judicial quanto ao tema,
cabe à empresa apresentar os cartões de ponto que se encontram em seu poder, na
forma prevista na Súmula 338, I, do TST. A empregadora tem a posse da prova da
matéria, estando apta, portanto a demonstrar o que, de fato, ocorreu. De forma
que, se não apresenta os registros de entrada e saída, considera-se verdadeira
a jornada descrita na petição inicial.
No caso, a empresa
apresentou um único cartão de ponto, referente a nove dias de 2010 apenas. A
única testemunha ouvida no processo declarou que o reclamante trabalhou
cumprindo horas extras e, também, aos domingos. Assim, em razão da omissão da
ré, o juiz relator deu razão ao empregado e condenou a empresa ao pagamento de
horas extras, assim consideradas aquelas que excedessem a oitava diária ou 44ª
semanal, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas, além de dois
domingos por mês, remunerados em dobro.
Subsecretaria de Imprensa
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