29 de abril de 2013
28 de abril de 2013
27 de abril de 2013
26 de abril de 2013
Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho
No
próximo domingo, 28 de abril, é lembrado o Dia Mundial em Memória das Vítimas de
Acidente de Trabalho. A data surgiu no Canadá por iniciativa do movimento
sindical e foi escolhida em razão de um acidente que matou 78 trabalhadores em
uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos, no ano de 1969.
De
acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho são 270 milhões de
vítimas de acidente de trabalho. Por dia, morrem 5 mil trabalhadores ou três
vidas a cada minuto. No Brasil são quase 4 mil mortes por ano.
O
SINDVAS chama a atenção das autoridades para o assunto e as causas de tantas
vidas que são perdidas no ambiente de trabalho. O dia 28 de abril é para
refletirmos sobre as condições de segurança que estão sendo oferecidas aos
trabalhadores.
Maria Rosângela Lopes
Presidente do SINDVAS24 de abril de 2013
23 de abril de 2013
70 anos de proteção, garantias e benefícios: Viva a CLT!
A Consolidação das Leis
Trabalhistas – CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. Em 1942 , Vargas e o
ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho tiveram a ideia de elaborar um
documento que reunisse as leis do trabalho e criasse proteção e garantias aos
trabalhadores. Os juristas: José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto
Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind foram
convidados para a montagem deste rico e importante documento.
Empresas deverão indenizar trabalhador com deficiência que contraiu doença ocupacional
O empregador deve zelar
pela integridade física de seus empregados, adotando medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde deles. Nesse sentido dispõem o
artigo 157 da CLT e o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91, lembrados pelo
desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, ao analisar, na 2ª Turma do
TRT-MG, o recurso de uma empresa de logística, que não se conformava em ter de
pagar indenização por danos morais a um ex-empregado. Para o relator, a
condenação é devida, uma vez que a empresa negligenciou as normas de proteção à
saúde do trabalhador. É que ela permitiu que o portador de deficiência
executasse tarefa incompatível com a condição dele, o que fez surgir a doença
ocupacional.
A perícia apurou que o
reclamante possui sequela de paralisia infantil, tendo perdido a função da mão
direita. Ele é também portador de tendinite no membro superior esquerdo, esta
causada pelo trabalho. Tudo porque, segundo afirmou o perito, o trabalhador foi
colocado para exercer função incompatível com a deficiência física. Ele
transportava carga por meio de uma paleteira manual, com produtos entre 200 e
800 quilogramas e, manualmente, produtos que variavam entre 200 gramas e 10
quilos. Essas atividades sobrecarregavam o membro superior esquerdo dele, o
que, conforme esclareceu o perito, era previsível. O profissional concluiu que
a sobrecarga contribuiu para o aparecimento da tenditinite, explicando que a
doença sempre retornará se a função for novamente exercida. Somado a isso, o
perito não encontrou prova de que o reclamante tenha sido treinado para a
função. Portanto, pelo conteúdo do laudo, ficou claro que a ré não cumpriu as
obrigações pertinentes à condição especial do trabalhador, que foi contratado
em reserva de vaga para portadores de deficiência.
Conforme observou o
julgador, a empresa deixou de adotar os cuidados necessários para prevenir
acidentes, considerando o risco do negócio que lhe cabe. O magistrado chamou a
atenção para o descumprimento do disposto no item 9.5.2 da Norma Regulamentadora
nº 9 do Ministério do Trabalho. A norma estabelece que patrões devem informar
os trabalhadores sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais
de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar os riscos.
Até como forma de proteção. No caso, além de não oferecer treinamento ao
reclamante, a ré ainda deixou de cuidar para que fossem respeitadas as
limitações físicas dele. Para o julgador, ficou evidente que a empregadora não
agiu preventivamente quanto aos riscos, que eram previsíveis.
E mais. Em se tratando
de portador de deficiência, a empresa deveria ter observado a Convenção
Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pela Assembleia
Geral da ONU. O relator lembrou que esta norma prevê, em seu artigo 27, alínea
"i", que se deve "Assegurar que adaptações razoáveis sejam
feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho". E esclareceu
que o texto da mencionada Convenção foi aprovado para vigência no Brasil por
meio do Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgado pelo Decreto nº 6.949/09,
tendo hierarquia de Emenda Constitucional.
Diante desse contexto,
os julgadores reconheceram a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 187
e 927 do Código Civil para a concessão da indenização por danos morais. Para o
relator, o dano nem precisa ser comprovado: "Trata-se de fenômenos
ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social,
a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação",
finalizou, confirmando a condenação fixada em R$ 8 mil reais.
Foi deferida ainda ao
reclamante pensão mensal, fixada em 20% da última remuneração, até 65 anos de
idade. De acordo com as ponderações do relator, a diminuição do valor do
trabalho de uma pessoa de cerca de 30 anos de idade, como no caso, representa
dano material. O reclamante nunca mais poderá atuar na função anteriormente
exercida, nem em outras que possam representar sobrecarga física. A tomadora
dos serviços foi condenada subsidiariamente.
Fonte TRT3
22 de abril de 2013
18 de abril de 2013
Força Sindical: Nota oficial sobre o anúncio da taxa selic
A política de corte das
taxas de juros implementada pelo Banco Central desde agosto de 2011, que
reduziu a taxa Selic para 7,25%, tem provocado fortes reações daqueles que
vivem da especulação e do ganho financeiro. Com a justificativa de trazer a
inflação para o centro da meta, foi colocada em marcha uma violenta campanha
orientada a pressionar o Conselho de Política Monetária a elevar a taxa básica
de juros, permitindo, assim, a recomposição das expectativas do mercado e a
reposição dos ganhos especulativos.
Ao que tudo indica, nos
próximos meses, a inflação manterá sua trajetória de queda. O IPCA de janeiro
foi de 0,86%, o de fevereiro de 0,6% e o de março 0,47%. O desempenho da
economia nacional, que vem patinando, não incentiva qualquer aposta no crescimento
do consumo como vetor de pressão sobre os índices de inflação. Na verdade, além
do interesse na especulação, o que se move no submundo das pressões pelo
aumento dos juros é a luta surda para derrotar a inflexão da política econômica
centrada no “tripé” câmbio flutuante, meta de inflação e superávit primário que
há anos comanda a política econômica do país para outra, mais
desenvolvimentista, orientada para o investimento produtivo e social, gerando
emprego e renda, para a recuperação da indústria nacional.
Ao contrário da
pregação dos rentistas, os trabalhadores consideram fundamental que o Comitê de
Política Monetária continue perseguindo a meta de fazer a taxa de juros
brasileira convergir com a praticada internacionalmente, o que exige cortes na
taxa Selic e não seu aumento. Lutamos para que o Banco Central, na definição da
política de juros, estabeleça metas de crescimento econômico e de emprego,
indicadores que serão seriamente afetados caso prevaleça a concepção dos
rentistas e do sistema financeiro no atual debate sobre os limites da inflação.
Foto Jaélcio Santana |
Paulo Pereira da Silva,
Paulinho,
Presidente da Força
Sindical
17 de abril de 2013
16 de abril de 2013
TST confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo
A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão que a
condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários por
dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão
fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera
inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo
intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à
negociação coletiva.
O ex-empregado da
petroquímica acionou a Justiça do Trabalho em agosto de 2009 depois de ter sido
demitido quando estava prestes a completar 30 anos de trabalho. Pedia, entre
outras verbas, o pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo para repouso
e alimentação, alegando que usufruía apenas 35 minutos diários, e não de uma
hora.
Acordo coletivo
A Braskem contestou o
auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de intervalo, e não 35, em virtude
da redução de 15 minutos acordada em negociação coletiva. A redução, segundo a
empresa, beneficiou os trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de
sete dias de folga por ano, denominada de "pontes de feriado" ou
"feriadões". Também alegou que as normas coletivas devem ser
privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
O juízo de primeiro
grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos extraordinários por dia,
de modo a completar uma hora do intervalo intrajornada. A sentença levou em
conta depoimento de testemunha que confirmou que o intervalo era de 45 minutos,
e considerou inaplicáveis as normas coletivas uma vez que o artigo 71 da CLT regula
a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução fora desse limite.
O recurso de revista da
Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) ter mantido a condenação. A Quinta Turma manteve a condenação, por
entender que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do TST.
Ao interpor embargos à
SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial e sustentou a validade da
cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15 minutos o horário de almoço
mediante compensação com sete dias de folga. Para a Braskem, os artigos 7º,
incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a compensação de
horários e a redução da jornada mediante acordo.
A relatora, ministra
Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões anteriores estavam em harmonia
com a jurisprudência pacificada no TST, unificada no item II da Súmula 437.
A decisão foi unânime.
TST -Lourdes Cortes/CF
15 de abril de 2013
Nota de Pesar
Centrais Sindicais realizam ato pela redução da taxa de juros
As centrais sindicais FORÇA SINDICAL, CTB, UGT e NCST farão mais uma manifestação pela redução da taxa de juros. O ato será nesta quarta-feira, 17 de abril, às 10h00, em frente ao Banco Central, Avenida Paulista, 1804, São Paulo.
Todos os dirigentes e ativistas das federações e sindicatos filiados à Força Sindical no Estado de São Paulo estão sendo convocados para comparecer com faixas e bandeiras. “Nosso objetivo é demonstrar que os trabalhadores exigem a redução da taxa de juros e garantir o crescimento da economia”, diz João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical.
Fonte Força Sindical
Todos os dirigentes e ativistas das federações e sindicatos filiados à Força Sindical no Estado de São Paulo estão sendo convocados para comparecer com faixas e bandeiras. “Nosso objetivo é demonstrar que os trabalhadores exigem a redução da taxa de juros e garantir o crescimento da economia”, diz João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical.
Fonte Força Sindical
12 de abril de 2013
9 de abril de 2013
NOTA OFICIAL/ Força Sindical: Ação repressiva do governo não vai calar o movimento sindical
O movimento sindical
não vai se calar diante da ação repressiva do governo federal, que aparelhou a
Abin (Agência Brasileira de Inteligência) para espionar, intimidar e controlar
os trabalhadores e suas lideranças.
Nesta terça (09/04), o
presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva, o Paulinho,
apresentou requerimento, assinado por diversos deputados, à Comissão de
Trabalho da Câmara dos Deputados, convocando as gerências do Gabinete de
Segurança Institucional (GSI) e da Abin para explicar o monitoramento dos
sindicatos no Brasil.
A Central Sindical
também irá formalizar na OIT (Organização Internacional do Trabalho) reclamação
contra o governo brasileiro pelo não cumprimento da Convenção nº 87, da qual o
Brasil é signatário, que traz à baila os princípios da liberdade sindical,
consagrando-a nas formas individual e coletiva.
Ressaltamos o bom
jornalismo praticado pelo jornal “O Estado de S. Paulo”, que trouxe à luz a
estranha e obscura movimentação de setores de informação do governo, funcionando
a serviço de uma ideologia e querendo calar, por meio de métodos nada
republicanos, as críticas.
É inaceitável que um
governo, que tem entre seus membros pessoas que foram perseguidas durante o
regime militar, utilize métodos de repressão para intimidar os legítimos
representantes da classe trabalhadora.
Aproveitamos a
oportunidade para alertar a sociedade brasileira sobre as tentativas da volta
de métodos orquestrados por órgãos repressivos que buscam controlar os
movimentos sociais.
Direção Nacional
da Força Sindical
Sindicalistas da Indonésia estão presos por lutar contra trabalho precário
A FPE-SBSI (Federación
de Minería y Energía-Sindicato Indonesio de la Prosperidad), entidade filiada
à IndustriALL Global Union, tem feito campanha pelos direitos dos
trabalhadores subcontratados nas empresas estatais de minério e energia PLN e
Pertamina, que, como represália, tem demitido e encarcerando vários
trabalhadores.
Fonte CNTM/IndustriALL
3 de abril de 2013
Norma de trabalho em altura já está em vigor
Os itens da Norma
Regulamentadora nº 35 (NR-35), que trata sobre trabalho em altura e define os
requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas
condições já entraram em vigo. O trabalho em altura é toda atividade executada
acima de dois metros do nível inferior e que possua risco de queda.
Com a publicação,
entraram em vigor os itens relacionados aos treinamentos obrigatórios que devem
ser ministrados para os trabalhadores. A principal obrigação do empregador
prevista na NR-35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em
altura, envolvendo o planejamento e a adoção de medidas técnicas para evitar a
ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura.
Os novos itens tornam o
empregador responsável a promover um programa de capacitação para realizar o
trabalho em altura, tornando o trabalhador apto para o exercício da sua função.
O treinamento deve ser teórico e prático com carga horária de oito horas e
incluir no conteúdo toda a NR-35, analise de riscos, sistemas, equipamentos e
procedimentos de proteção coletiva e individual. Além disso, deve preparar os
trabalhadores para agir em situações de emergência, com noções de técnicas de
resgate e de primeiros socorros.
A NR-35 foi publicada
no Diário Oficial da União em 27 de março de 2012, os itens relativos ao
planejamento, organização e execução do trabalho em altura, Equipamentos de
Proteção Individual (EPI), acessórios, sistemas de ancoragem, emergência e
salvamento, haviam entrado em vigor em agosto de 2012.
Para visualizar na
íntegra a NR-35 clique aqui
Trabalhadores pedem acesso a dados das empresas nas negociações sobre participação nos lucros
Senado Federal: "Trabalhadores pedem acesso a dados das empresas nas negociações sobre participação nos lucros"
Publicado em 13/03/2013 no Síntese / Senado Federal.
Na audiência pública para debater a Medida Provisória (MP) 597/2012 – que diminuiu o Imposto de Renda cobrado na participação nos lucros e resultados (PLR) recebida por trabalhadores –, representantes sindicais pediram maior acesso aos dados contábeis das empresas.
Para o diretor da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Antônio Lisboa, deve haver também um patamar mínimo para a distribuição dos lucros entre os trabalhadores, como há nos dividendos pagos aos acionistas da empresa, de 25% do lucro líquido.
A MP, editada no final do ano passado, isenta do pagamento do IR a PLR recebida no valor de até R$ 6 mil. Entre R$ 6 mil e R$ 15 mil a alíquota varia de 7,5% a 22,5%, com parcela crescente a ser deduzida, até atingir a alíquota de 27,5%, para PLRs pagas com valores acima de R$ 15 mil. A audiência pública sobre a MP foi realizada pela Comissão Mista instituída para avaliá-la.
Já o vice-presidente da Força Sindical, Miguel Eduardo Torres, disse na audiência que a distribuição dos lucros têm de ser obrigatória, e não opcional, como determina a lei. Ele também afirmou que a PLR não deve gerar Imposto de Renda, como acontece também na distribuição dos lucros por meio de dividendos. Ele propõe que a negociação em torno da MP altere o limite de isenção para R$ 10 mil.
O vice-presidente da União Geral dos Trabalhadores, Lourenço Ferreira do Prado, também defendeu isenção do Imposto de Renda até o limite de R$ 10 mil, além de maior acesso, por parte dos trabalhadores, aos dados sobre os lucros das empresas.
Ele sugeriu que trabalhadores participem não somente nos lucros, mas também nos resultados. Ele propôs ainda que a gratificação semestral, comum nas empresas do setor financeiro, receba o mesmo tratamento tributário dado à participação dos lucros pela MP.
Ele sugeriu que trabalhadores participem não somente nos lucros, mas também nos resultados. Ele propôs ainda que a gratificação semestral, comum nas empresas do setor financeiro, receba o mesmo tratamento tributário dado à participação dos lucros pela MP.
Osmani Teixeira de Abreu, conselheiro de relações do trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), sugeriu que até empresas sem fins lucrativos negociem com seus funcionários a participação nos resultados.
- Elas dão resultados, inclusive as filantrópicas, que não dão lucros, mas dão resultados – afirmou.
O representante do sindicato patronal defendeu, no entanto, o caráter opcional da Lei. Para ele, a livre negociação é fundamental. Ele rejeitou qualquer caráter de urgência ou relevância na MP, uma vez que a lei que regulamenta a participação nos lucros e resultados está em vigor desde o ano 2000 e a MP que a gerou foi editada cinco anos antes e reeditada posteriormente 76 vezes.
O advogado Carlos Pelá, representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras, lembrou que a regra de tributação da PLR foi modificada, passando a ser tributada exclusivamente na fonte. Em contrapartida, proibiu deduções feitas por pessoas físicas, como a contribuição para a previdência privada, medida que o advogado criticou.
Ele defendeu ainda a participação dos trabalhadores não apenas nos lucros e resultados, mas na produtividade, eficiência, rentabilidade e receitas auferidas em negócios específicos.
O representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, Antônio Lisboa, salientou o fato de que o menor recolhimento do imposto irá injetar mais recursos na economia.
O senador José Pimentel (PT-CE) manifestou sua preocupação em fixar em lei valores nominais, em reais. Ele sugeriu que a MP contivesse um índice de reajuste, que poderia ser o utilizado para corrigir o teto de remuneração da Previdência Social, alterado anualmente.
O relator da Comissão Mista, deputado Luiz Alberto (PT-BA), enfatizou a necessidade de se ter regras mínimas para as negociações entre empregados e trabalhadores visando o pagamento da PLR. Para ele, há uma grande assimetria de poder entre capital e trabalho. O relator defendeu ainda a participação obrigatória dos sindicatos na mesa de negociações sobre a PLR.
2 de abril de 2013
Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização por dano moral reflexo
A
justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano
moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo
que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato
ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência
da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho.
Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma
indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00.
As empresas demandadas,
inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não
lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da
ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi
beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro
de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o
matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator
concluiu pela legitimidade da demandante "para zelar pela preservação da integridade moral,
do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal
próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo
único, do CCB)" .
O julgador também verificou a
existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de
acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a
CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado
foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como
auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio
de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar
a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que
contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local
estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com "parada
cardio-respiratória por eletrochoque".
Averiguados os fatos, o julgador
entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em que o
empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas
reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela
segurança do ambiente de trabalho.
Quanto à culpa das rés, o
magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego: "Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa
das acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em
vigor há apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da
sua função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função
de auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a
ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de
trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além
de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais
precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos
serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica".
O relator, acompanhado de forma
unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao
valor fixado a título de indenização.
Fonte TRT 3° Região
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