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26 de abril de 2013

Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho


No próximo domingo, 28 de abril, é lembrado o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidente de Trabalho. A data surgiu no Canadá por iniciativa do movimento sindical e foi escolhida em razão de um acidente que matou 78 trabalhadores em uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos, no ano de 1969.

De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho são 270 milhões de vítimas de acidente de trabalho. Por dia, morrem 5 mil trabalhadores ou três vidas a cada minuto. No Brasil são quase 4 mil mortes por ano.

O SINDVAS chama a atenção das autoridades para o assunto e as causas de tantas vidas que são perdidas no ambiente de trabalho. O dia 28 de abril é para refletirmos sobre as condições de segurança que estão sendo oferecidas aos trabalhadores.



Maria Rosângela Lopes
Presidente do SINDVAS

28 de Abril - Principais Causas de Acidentes de Trabalho























28 de Abril - Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho



23 de abril de 2013

70 anos de proteção, garantias e benefícios: Viva a CLT!



A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas. Em 1942 , Vargas e o ministro do trabalho Alexandre Marcondes Filho tiveram a ideia de elaborar um documento que reunisse as leis do trabalho e criasse proteção e garantias aos trabalhadores. Os juristas: José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind foram convidados para a montagem deste rico e importante documento.

Empresas deverão indenizar trabalhador com deficiência que contraiu doença ocupacional


O empregador deve zelar pela integridade física de seus empregados, adotando medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde deles. Nesse sentido dispõem o artigo 157 da CLT e o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91, lembrados pelo desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, ao analisar, na 2ª Turma do TRT-MG, o recurso de uma empresa de logística, que não se conformava em ter de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado. Para o relator, a condenação é devida, uma vez que a empresa negligenciou as normas de proteção à saúde do trabalhador. É que ela permitiu que o portador de deficiência executasse tarefa incompatível com a condição dele, o que fez surgir a doença ocupacional.

A perícia apurou que o reclamante possui sequela de paralisia infantil, tendo perdido a função da mão direita. Ele é também portador de tendinite no membro superior esquerdo, esta causada pelo trabalho. Tudo porque, segundo afirmou o perito, o trabalhador foi colocado para exercer função incompatível com a deficiência física. Ele transportava carga por meio de uma paleteira manual, com produtos entre 200 e 800 quilogramas e, manualmente, produtos que variavam entre 200 gramas e 10 quilos. Essas atividades sobrecarregavam o membro superior esquerdo dele, o que, conforme esclareceu o perito, era previsível. O profissional concluiu que a sobrecarga contribuiu para o aparecimento da tenditinite, explicando que a doença sempre retornará se a função for novamente exercida. Somado a isso, o perito não encontrou prova de que o reclamante tenha sido treinado para a função. Portanto, pelo conteúdo do laudo, ficou claro que a ré não cumpriu as obrigações pertinentes à condição especial do trabalhador, que foi contratado em reserva de vaga para portadores de deficiência.

Conforme observou o julgador, a empresa deixou de adotar os cuidados necessários para prevenir acidentes, considerando o risco do negócio que lhe cabe. O magistrado chamou a atenção para o descumprimento do disposto no item 9.5.2 da Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho. A norma estabelece que patrões devem informar os trabalhadores sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar os riscos. Até como forma de proteção. No caso, além de não oferecer treinamento ao reclamante, a ré ainda deixou de cuidar para que fossem respeitadas as limitações físicas dele. Para o julgador, ficou evidente que a empregadora não agiu preventivamente quanto aos riscos, que eram previsíveis.

E mais. Em se tratando de portador de deficiência, a empresa deveria ter observado a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU. O relator lembrou que esta norma prevê, em seu artigo 27, alínea "i", que se deve "Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho". E esclareceu que o texto da mencionada Convenção foi aprovado para vigência no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgado pelo Decreto nº 6.949/09, tendo hierarquia de Emenda Constitucional.

Diante desse contexto, os julgadores reconheceram a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 187 e 927 do Código Civil para a concessão da indenização por danos morais. Para o relator, o dano nem precisa ser comprovado: "Trata-se de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação", finalizou, confirmando a condenação fixada em R$ 8 mil reais.

Foi deferida ainda ao reclamante pensão mensal, fixada em 20% da última remuneração, até 65 anos de idade. De acordo com as ponderações do relator, a diminuição do valor do trabalho de uma pessoa de cerca de 30 anos de idade, como no caso, representa dano material. O reclamante nunca mais poderá atuar na função anteriormente exercida, nem em outras que possam representar sobrecarga física. A tomadora dos serviços foi condenada subsidiariamente.


Fonte TRT3

18 de abril de 2013

Força Sindical: Nota oficial sobre o anúncio da taxa selic


A política de corte das taxas de juros implementada pelo Banco Central desde agosto de 2011, que reduziu a taxa Selic para 7,25%, tem provocado fortes reações daqueles que vivem da especulação e do ganho financeiro. Com a justificativa de trazer a inflação para o centro da meta, foi colocada em marcha uma violenta campanha orientada a pressionar o Conselho de Política Monetária a elevar a taxa básica de juros, permitindo, assim, a recomposição das expectativas do mercado e a reposição dos ganhos especulativos. 

Ao que tudo indica, nos próximos meses, a inflação manterá sua trajetória de queda. O IPCA de janeiro foi de 0,86%, o de fevereiro de 0,6% e o de março 0,47%. O desempenho da economia nacional, que vem patinando, não incentiva qualquer aposta no crescimento do consumo como vetor de pressão sobre os índices de inflação. Na verdade, além do interesse na especulação, o que se move no submundo das pressões pelo aumento dos juros é a luta surda para derrotar a inflexão da política econômica centrada no “tripé” câmbio flutuante, meta de inflação e superávit primário que há anos comanda a política econômica do país para outra, mais desenvolvimentista, orientada para o investimento produtivo e social, gerando emprego e renda, para a recuperação da indústria nacional. 

Ao contrário da pregação dos rentistas, os trabalhadores consideram fundamental que o Comitê de Política Monetária continue perseguindo a meta de fazer a taxa de juros brasileira convergir com a praticada internacionalmente, o que exige cortes na taxa Selic e não seu aumento. Lutamos para que o Banco Central, na definição da política de juros, estabeleça metas de crescimento econômico e de emprego, indicadores que serão seriamente afetados caso prevaleça a concepção dos rentistas e do sistema financeiro no atual debate sobre os limites da inflação.

Foto Jaélcio Santana

Paulo Pereira da Silva, Paulinho,
Presidente da Força Sindical

16 de abril de 2013

TST confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à negociação coletiva.

O ex-empregado da petroquímica acionou a Justiça do Trabalho em agosto de 2009 depois de ter sido demitido quando estava prestes a completar 30 anos de trabalho. Pedia, entre outras verbas, o pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo para repouso e alimentação, alegando que usufruía apenas 35 minutos diários, e não de uma hora.

Acordo coletivo
A Braskem contestou o auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de intervalo, e não 35, em virtude da redução de 15 minutos acordada em negociação coletiva. A redução, segundo a empresa, beneficiou os trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de sete dias de folga por ano, denominada de "pontes de feriado" ou "feriadões". Também alegou que as normas coletivas devem ser privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos extraordinários por dia, de modo a completar uma hora do intervalo intrajornada. A sentença levou em conta depoimento de testemunha que confirmou que o intervalo era de 45 minutos, e considerou inaplicáveis as normas coletivas uma vez que o artigo 71 da CLT regula a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução fora desse limite.

O recurso de revista da Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ter mantido a condenação. A Quinta Turma manteve a condenação, por entender que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do TST.

Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial e sustentou a validade da cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15 minutos o horário de almoço mediante compensação com sete dias de folga. Para a Braskem, os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões anteriores estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada no TST, unificada no item II da Súmula 437. A decisão foi unânime.

TST -Lourdes Cortes/CF 

15 de abril de 2013

Saúde e segurança do trabalhador



Nota de Pesar



A presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Vale do Sapucaí (SINDVAS), Maria Rosângela Lopes, lamenta a morte do companheiro sindicalista, Davi de Pinho, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Campo Grande e Região do Estado de Mato Grosso do Sul. Davi faleceu na manhã do último domingo (14).

Centrais Sindicais realizam ato pela redução da taxa de juros

As centrais sindicais FORÇA SINDICAL, CTB, UGT e NCST farão mais uma manifestação pela redução da taxa de juros. O ato será nesta quarta-feira, 17 de abril, às 10h00, em frente ao Banco Central, Avenida Paulista, 1804, São Paulo.

Todos os dirigentes e ativistas das federações e sindicatos filiados à Força Sindical no Estado de São Paulo estão sendo convocados para comparecer com faixas e bandeiras. “Nosso objetivo é demonstrar que os trabalhadores exigem a redução da taxa de juros e garantir o crescimento da economia”, diz João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical.


Fonte Força Sindical

9 de abril de 2013

NOTA OFICIAL/ Força Sindical: Ação repressiva do governo não vai calar o movimento sindical


O movimento sindical não vai se calar diante da ação repressiva do governo federal, que aparelhou a Abin (Agência Brasileira de Inteligência) para espionar, intimidar e controlar os trabalhadores e suas lideranças.

Nesta terça (09/04), o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, apresentou requerimento, assinado por diversos deputados, à Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, convocando as gerências do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e da Abin para explicar o monitoramento dos sindicatos no Brasil.

A Central Sindical também irá formalizar na OIT (Organização Internacional do Trabalho) reclamação contra o governo brasileiro pelo não cumprimento da Convenção nº 87, da qual o Brasil é signatário, que traz à baila os princípios da liberdade sindical, consagrando-a nas formas individual e coletiva.

Ressaltamos o bom jornalismo praticado pelo jornal “O Estado de S. Paulo”, que trouxe à luz a estranha e obscura movimentação de setores de informação do governo, funcionando a serviço de uma ideologia e querendo calar, por meio de métodos nada republicanos, as críticas.

É inaceitável que um governo, que tem entre seus membros pessoas que foram perseguidas durante o regime militar, utilize métodos de repressão para intimidar os legítimos representantes da classe trabalhadora.

Aproveitamos a oportunidade para alertar a sociedade brasileira sobre as tentativas da volta de métodos orquestrados por órgãos repressivos que buscam controlar os movimentos sociais.


Direção Nacional da Força Sindical

Sindicalistas da Indonésia estão presos por lutar contra trabalho precário



A FPE-SBSI (Federación de Minería y Energía-Sindicato Indonesio de la Prosperidad), entidade filiada à IndustriALL Global Union, tem feito campanha pelos direitos dos trabalhadores subcontratados nas empresas estatais de minério e energia PLN e Pertamina, que, como represália, tem demitido e encarcerando vários trabalhadores.


Fonte CNTM/IndustriALL


3 de abril de 2013

Norma de trabalho em altura já está em vigor


Os itens da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições já entraram em vigo. O trabalho em altura é toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior e que possua risco de queda.

Com a publicação, entraram em vigor os itens relacionados aos treinamentos obrigatórios que devem ser ministrados para os trabalhadores. A principal obrigação do empregador prevista na NR-35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura.

Os novos itens tornam o empregador responsável a promover um programa de capacitação para realizar o trabalho em altura, tornando o trabalhador apto para o exercício da sua função. O treinamento deve ser teórico e prático com carga horária de oito horas e incluir no conteúdo toda a NR-35, analise de riscos, sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva e individual. Além disso, deve preparar os trabalhadores para agir em situações de emergência, com noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

A NR-35 foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de março de 2012, os itens relativos ao planejamento, organização e execução do trabalho em altura, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), acessórios, sistemas de ancoragem, emergência e salvamento, haviam entrado em vigor em agosto de 2012.

Para visualizar na íntegra a NR-35 clique aqui

Trabalhadores pedem acesso a dados das empresas nas negociações sobre participação nos lucros


Senado Federal: "Trabalhadores pedem acesso a dados das empresas nas negociações sobre participação nos lucros"
Publicado em 13/03/2013 no Síntese / Senado Federal.
Na audiência pública para debater a Medida Provisória (MP) 597/2012 – que diminuiu o Imposto de Renda cobrado na participação nos lucros e resultados (PLR) recebida por trabalhadores –, representantes sindicais pediram maior acesso aos dados contábeis das empresas.
Para o diretor da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Antônio Lisboa, deve haver também um patamar mínimo para a distribuição dos lucros entre os trabalhadores, como há nos dividendos pagos aos acionistas da empresa, de 25% do lucro líquido.
A MP, editada no final do ano passado, isenta do pagamento do IR a PLR recebida no valor de até R$ 6 mil. Entre R$ 6 mil e R$ 15 mil a alíquota varia de 7,5% a 22,5%, com parcela crescente a ser deduzida, até atingir a alíquota de 27,5%, para PLRs pagas com valores acima de R$ 15 mil. A audiência pública sobre a MP foi realizada pela Comissão Mista instituída para avaliá-la.
Já o vice-presidente da Força Sindical, Miguel Eduardo Torres, disse na audiência que a distribuição dos lucros têm de ser obrigatória, e não opcional, como determina a lei. Ele também afirmou que a PLR não deve gerar Imposto de Renda, como acontece também na distribuição dos lucros por meio de dividendos. Ele propõe que a negociação em torno da MP altere o limite de isenção para R$ 10 mil.
O vice-presidente da União Geral dos Trabalhadores, Lourenço Ferreira do Prado, também defendeu isenção do Imposto de Renda até o limite de R$ 10 mil, além de maior acesso, por parte dos trabalhadores, aos dados sobre os lucros das empresas.

Ele sugeriu que trabalhadores participem não somente nos lucros, mas também nos resultados. Ele propôs ainda que a gratificação semestral, comum nas empresas do setor financeiro, receba o mesmo tratamento tributário dado à participação dos lucros pela MP.
Osmani Teixeira de Abreu, conselheiro de relações do trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), sugeriu que até empresas sem fins lucrativos negociem com seus funcionários a participação nos resultados.
- Elas dão resultados, inclusive as filantrópicas, que não dão lucros, mas dão resultados – afirmou.
O representante do sindicato patronal defendeu, no entanto, o caráter opcional da Lei. Para ele, a livre negociação é fundamental. Ele rejeitou qualquer caráter de urgência ou relevância na MP, uma vez que a lei que regulamenta a participação nos lucros e resultados está em vigor desde o ano 2000 e a MP que a gerou foi editada cinco anos antes e reeditada posteriormente 76 vezes.
O advogado Carlos Pelá, representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras, lembrou que a regra de tributação da PLR foi modificada, passando a ser tributada exclusivamente na fonte. Em contrapartida, proibiu deduções feitas por pessoas físicas, como a contribuição para a previdência privada, medida que o advogado criticou.
Ele defendeu ainda a participação dos trabalhadores não apenas nos lucros e resultados, mas na produtividade, eficiência, rentabilidade e receitas auferidas em negócios específicos.
O representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, Antônio Lisboa, salientou o fato de que o menor recolhimento do imposto irá injetar mais recursos na economia.
O senador José Pimentel (PT-CE) manifestou sua preocupação em fixar em lei valores nominais, em reais. Ele sugeriu que a MP contivesse um índice de reajuste, que poderia ser o utilizado para corrigir o teto de remuneração da Previdência Social, alterado anualmente.
O relator da Comissão Mista, deputado Luiz Alberto (PT-BA), enfatizou a necessidade de se ter regras mínimas para as negociações entre empregados e trabalhadores visando o pagamento da PLR. Para ele, há uma grande assimetria de poder entre capital e trabalho. O relator defendeu ainda a participação obrigatória dos sindicatos na mesa de negociações sobre a PLR.

2 de abril de 2013

Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização por dano moral reflexo


A justiça do trabalho mineira apreciou novo caso envolvendo indenização por dano moral reflexo, também chamado dano indireto ou em ricochete (dano ou prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito). Desta vez, um relacionamento amoroso foi interrompido em decorrência da morte do trabalhador, vitima fatal de mais um trágico acidente do trabalho. Nesse contexto, o juiz sentenciante deferiu à noiva do ex-empregado uma indenização por dano moral reflexo, arbitrada em R$25.000,00.

As empresas demandadas, inconformadas, recorreram da decisão. Mas a Turma Recursal de Juiz Fora não lhes deu razão. O desembargador José Miguel de Campos constatou que a autora da ação era, de fato, noiva do empregado falecido, tendo em vista que ela foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS. Convencido de que o matrimônio só não foi concretizado em razão da morte do empregado, o relator concluiu pela legitimidade da demandante "para zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular o dano pessoal próprio sofrido em decorrência da perda do ente querido (art. 20, parágrafo único, do CCB)" .

O julgador também verificou a existência do dano e do nexo de causalidade, já que o trabalhador foi vítima de acidente no ambiente de trabalho, no dia 16.06.09, ocasião em que foi emitida a CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho. No caso, foi apurado que o ex-empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços para trabalhar como auxiliar de manutenção. Mas, ainda no período de experiência, atuou em desvio de função, como auxiliar de eletricista, quando ocorreu o acidente. Ao executar a ligação dos refletores em uma das câmeras frigoríficas de outra empresa, que contratou os serviços de sua empregadora, houve um curto circuito, pois o local estava energizado. Após sofrer uma descarga elétrica, ele morreu com "parada cardio-respiratória por eletrochoque".

Averiguados os fatos, o julgador entendeu que o acidente foi consequência das condições inseguras em que o empregado realizava a tarefa, ante a negligência das duas empresas, ambas reclamadas no processo, que se descuidaram de seu dever legal de zelar pela segurança do ambiente de trabalho.

Quanto à culpa das rés, o magistrado concluiu, com base no relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego: "Dúvidas não restam, portanto, a respeito da culpa das acionadas, uma vez que o obreiro estava em contrato de experiência, em vigor há apenas 42 dias, sem prática suficiente, nem mesmo, para o exercício da sua função de auxiliar de manutenção, quanto mais para o desempenho da função de auxiliar de eletricista, para a qual sequer fora contratado, realizando a ligação de refletores com a rede energizada e sem o fornecimento de meios de trabalho e EPIs adequados, eis que não usava luvas de proteção isolante, além de, no momento do acidente, estar trabalhando há mais de 09 horas, mais precisamente, 09h45min, em claro sobrelabor, dada a pressão da tomadora dos serviços para a conclusão da reforma da câmara frigorífica".

O relator, acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores, manteve a condenação, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização.

Fonte TRT 3° Região